A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo o STJ

Via de regra, a responsabilidade por dano ambiental repercute em três esferas: a civil, a penal e a administrativa.

Em linhas gerais, a civil guarda relação com a reparação do dano. Já a penal visa a repressão pelo dano. A administrativa, por sua vez, busca a prevenção do dano.

A responsabilidade civil é de natureza objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa. Desse modo, o proprietário de um terreno pode ser responsabilizado nesta esfera mesmo que o dano ambiental tenha sido cometido por terceiro, do qual nem sequer tivesse ciência. A simples propriedade do imóvel o torna responsável pelo que vier a acontecer em suas dependências.

É que nessa modalidade de responsabilidade não se leva em consideração o dolo ou a culpa. Também se dispensa que tenha havido qualquer lucro ou benefício. Basta o dano ambiental para que haja a obrigação de repará-lo.

Já a responsabilidade penal é de natureza subjetiva, pois depende da existência de dolo ou culpa. Ainda, o responsável deve, de alguma forma, estar ligado ao dano ambiental, seja porque auferiu lucro ou participou do delito ambiental.

A natureza da responsabilidade administrativa, na qual geralmente são aplicadas multas com expressivos valores, era ponto até então polêmico nos Tribunais Brasileiros.

Muitas vezes se entendia que a era objetiva, assim como a civil.

Assim, o proprietário do terreno que não participou do dano ambiental, além de ter a obrigação de repará-lo, também estava sujeito a pesadas sanções no âmbito administrativo.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em maio deste ano, pacificou que a responsabilidade administrativa é subjetiva. Em outras palavras, é necessário que a conduta tenha sido de fato cometida pelo transgressor. Também deve haver ligação entre o comportamento do infrator e o dano ambiental.
Nesse caso, a Corte anulou o auto de infração contra a companhia de petróleo Ipiranga, proprietária da carga de óleo diesel derramado na Baía Guanabara/RJ, em acidente ferroviário ocorrido em 2005, porque não foi demonstrada a participação da empresa no acidente. A multa ultrapassava a cifra de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A decisão parece ser a mais acertada, porque não tornará inviável a aplicação de sanção em âmbito administrativo, mas a direcionará ao causador direto do dano. Isto evitará injustiças, onde muitas vezes se consideravam “infratoras” pessoas que não tinham qualquer participação direta no dano ambiental e ficavam impunes aquelas que eram de fato as responsáveis.

Com isso, o empreendedor obtém mais segurança jurídica ambiental em seus negócios, pois terá exata ciência do limite de sua responsabilidade administrativa, que ficará restrita ao que ele efetivamente causou.

Esta notícia refere-se ao processo: EREsp 1318051/STJ

Por Gabriela Silveira – atuante na área ambiental e criminal.

18 de julho de 2019