Atendente que faltou à audiência não consegue horas extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Raia Drogasil S.A. para excluir da condenação o pagamento de horas extras a uma atendente que não compareceu à audiência em que deveria depor. Ela foi considerada confessa em relação às provas apresentadas pela empresa.

O pedido havia sido julgado improcedente no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acatou recurso da atendente e condenou a drogaria ao pagamento das horas extras. O Tribunal Regional entendeu que houve, no caso, a chamada confissão recíproca: de um lado, a empregada não compareceu à audiência de instrução, e, de outro, a empresa não anexou ao processo cartões de ponto válidos.

A drogaria sustentou, no recurso de revista ao TST, a validade dos cartões de ponto e alegou que a empregada é confessa quanto aos fatos, uma vez que não compareceu à audiência.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, segundo a Súmula 74, item I, do TST, a confissão se aplica à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência na qual deveria depor. Para a ministra, a confissão, mesmo que ficta, tem o poder de tornar verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, dispensando, assim, a produção de provas. “Dessa forma, ainda que os cartões de ponto juntados ao processo não sirvam como meio de prova, não há como se acolher a jornada de trabalho alegada pela empregada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

23 de maio de 2018