Responsabilidade por crime ambiental: afinal, responde apenas a pessoa jurídica, a física ou ambas?

Um tema bastante relevante e controverso no direito ambiental é sobre a responsabilidade criminal.

Pouca gente sabe, mas hoje, no Direito Brasileiro, a única forma de responsabilizar criminalmente uma empresa é no caso de delito ambiental. Inclusive, prevê a Constituição Federal que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais (…)” (art. 225, §3º, da CF).

Dito isso, surge um ponto polêmico: a pessoa jurídica pode responder sozinha pelo crime ambiental, ou é necessário que a pessoa física (sócio, administrador da empresa ou afim) também seja responsabilizada?

Num caso hipotético em que for constatada poluição, pode a empresa ser responsabilizada sozinha ou é necessário que o empresário também o seja?

Trata-se de questão polêmica.

Atualmente, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) possuem o mesmo entendimento, no sentido de que é desnecessária a denominada dupla imputação (pessoa física e jurídica) em crimes ambientais.

Dessa forma, a princípio, não é obrigatória a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais simultaneamente com a pessoa física que tinha o poder de agir em seu nome.

A própria Constituição não impõe essa dupla imputação.

Ainda, importante ressaltar que mesmo se tratando de pessoa jurídica, não se dispensa a comprovação de que o dano ambiental foi praticado com dolo ou culpa, porque a natureza da responsabilidade penal é sempre subjetiva, não objetiva.

Em síntese, a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é subjetiva e independente da responsabilização conjunta da pessoa física por ela responsável, segundo posição uniforme dos Tribunais Superiores.

Porém, mesmo com esse entendimento pacificado, frequentemente o Ministério Público insiste em desconsiderá-lo, oferecendo denúncias quase sempre contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que tinha poderes para agir em seu nome. Alegam não haver como diferenciar a empresa de seu sócio ou administrador.

Tem um caso bem interessante em que o Ministério Público denunciou a empresa Petrobrás e Luiz Robério Silva Ramos, na época gerente geral de uma das Unidades de Operação da Petrobrás, por causar poluição ao meio ambiente, neste caso o juiz condenou apenas a PJ da imputação ao crime ambiental, não aplicando a dupla imputação.

Dessa forma, conclui-se que há sim a possibilidade de haver apenas condenação por crime ambiental a pessoa jurídica sem condenação a pessoa física.

Por Mariana Marques Ataíde – advogada do escritório Hess & Arend para o site https://www.juscatarina.com.br. Publicado em 08/10/2019.

9 de outubro de 2019