Saiba quais contribuições os sindicatos podem cobrar

Desde a vigência da Lei que alterou a CLT, as cobranças de contribuições pelas entidades sindicais passaram a ser facultativas. Assim, apenas poderão ser descontados valores dos empregados a favor dos sindicatos se houver a autorização antecipada e por escrito dos funcionários.

Portanto, a contribuição sindical (antigo imposto sindical) e contribuição confederativa não podem ser cobradas dos empregados sem que haja a respectiva autorização.

Além dessas contribuições, poderão existir outras cobranças definidas em assembleia, tais como “taxa de negociação”, “contribuição assistencial” etc. No entanto, apenas os empregados sindicalizados poderão sofrer o desconto sem anuência prévia e expressa, para os demais, vale a regra da autorização.

Em outubro de 2018 o Ministério Público do Trabalho editou uma Nota Técnica (02/2018) orientando a possibilidade de desconto de contribuições definidas em assembleia dos empregados sindicalizados e não sindicalizados, garantindo o direito de oposição.

Contudo, além de a Nota Técnica não ter força de lei, fere o direito constitucional de não sindicalização. Deste modo, embora algumas entidades sindicais estejam fazendo a cobrança de “taxas de negociação” com base na Nota Técnica, o desconto só poderá ser feito se o empregado autorizar por escrito.

7 de maio de 2019