A partir de 01.01.2020 não é mais devida a contribuição social de 10% sobre o FGTS nas demissão sem justa causa

A lei 13.932/2019 prevê no seu artigo 12 que “A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001”

Dessa forma, independentemente da conversão em Lei da MP 905/2019, a cobrança da multa de 10% sobre o montante dos depósitos de FGTS, devida pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa, já deixa de ser devida a partir do primeiro dia do ano que vem.

16 de dezembro de 2019