Alterações Trabalhistas a partir da Lei da Liberdade Econômica

Desde o dia 20.09.2019 está em vigor a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), e, apesar de ter sido anunciado uma “minirreforma trabalhista”, não foi o que aconteceu. O texto aprovado pelo Senado e encaminhado ao Presidente Jair Bolsonaro já não contemplava temas polêmicos, como por exemplo, trabalhos aos domingos.

Mas, apesar de não ter havido mudanças tão intensas, a Lei que tem como objetivo proteger a livre iniciativa, incentivar o empreendedorismo e melhorar a economia, trouxe impactos objetivos e subjetivos para a área trabalhista, já que o disposto na lei deverá ser observado na aplicação e interpretação do direito do trabalho.

Além disso, mudanças no direito civil trarão reflexos nas relações trabalhistas, especialmente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, garantindo mais proteção aos sócios. Ademais, com o acréscimo dos parágrafos 1º e 2º ao art. 1.051 do Código Civil, a sociedade limitada poderá ter um único sócio, o que facilitará a terceirização.

De forma objetiva as mudanças na CLT dizem respeito à simplificação da carteira de trabalho por meio eletrônico, flexibilização do registro de ponto e substituição do eSocial.

Como a lei entrou em vigor de forma imediata, será necessário aguardar as instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia no que diz respeito a CTPS eletrônica.

Veja o que o mudou na CLT:

Emissão de CTPS preferencialmente por meio eletrônico;

Prazo para anotações de 05 dias úteis – era 48h;

Anotação a partir da apresentação do CPF;

Obrigação de ter ponto a partir de 20 empregados – eram 10;

Mediante acordo individual escrito ou acordo coletivo, o ponto por exceção, ou seja, o empregado anotará apenas as horas extras que fizer.

Revogações:

Foram revogados diversos artigos, especialmente os que tratavam da anotação em CTPS, tais como acidente de trabalho, possibilidade de carimbar a anotação das férias coletivas acima de 300 empregados.

eSocial:

Será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

 

Por Dra. Aline Minela, advogada, sócia do escritório Hess & Arend

1 de outubro de 2019