STJ: depósito insuficiente não gera improcedência em ação de consignação Tese repetitiva sobre depósito insuficiente foi definida pela 2ª Seção do STJ nesta quarta-feira (10/10)

A insuficiência do depósito em ação consignatória não leva à improcedência do pedido, mas à extinção parcial da obrigação até o montante da importância consignada. Foi o que definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quarta-feira (10/10), ao estabelecer uma tese em recurso repetitivo sobre o assunto.

Com o entendimento repetitivo, que servirá como baliza para os outros tribunais do Brasil, quando o depósito em ação consignatória for insuficiente, ao invés de considerar o pedido improcedente, os tribunais passarão a entender que há procedência parcial da ação, extinguindo do julgamento o montante já depositado e reduzindo ou eximindo o autor do ônus da sucumbência.

A questão foi tratada no Recurso Especial 1108058/DF, e enquanto a matéria estava sendo apreciada pelo STJ, 59 processos com o mesmo assunto estavam suspensos.

A tese vencedora foi proposta pela ministra Isabel Gallotti, que foi acompanhada  pelos ministros Nancy Andrighi, Luís Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Ficou vencido apenas o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães.

Fonte: Jota On Line (https://www.jota.info/jotinhas/deposito-insuficiente-acao-consignacao-11102018)

11 de outubro de 2018